Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

Prot. N. 32017

Carta-circular aos Bispos

sobre o pão e o vinho para a Eucaristia

Dom Pedro

1. A Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, por determinação do Santo Padre Francisco, dirige-se aos Bispos diocesanos (ou aqueles que pelo direito lhe são equiparados) recordar-lhes que lhes compete providenciar dignamente tudo aquilo que é necessário para a celebração da Ceia do Senhor (cf. Lc 22,8.13). Ao Bispo, primeiro dispensador dos mistérios de Deus, moderador, promotor e garante da vida litúrgica na Igreja que lhe está confiada (cf. CIC can. 835 §1) compete-lhe vigiar a qualidade do pão e do vinho destinado à Eucaristia e, por isso, também, aqueles que o fabricam. A fim de ser uma ajuda, lembramos as normas existentes e sugerem-se algumas indicações práticas.

2. Enquanto até agora, de um modo geral, algumas comunidades religiosas dedicavam-se a preparar com cuidado o pão e o vinho para a celebração da Eucaristia, hoje estes vendem-se, também, em supermercados, lojas ou mesmo pela internet. Para que não fiquem dúvidas acerca da validade desta matéria eucarística, este Dicastério sugere aos Ordinários que dêem indicações a este respeito; por exemplo, garantindo a matéria eucarística mediante a concessão de certificados.

O Ordinário deve recordar aos sacerdotes, em particular aos párocos e aos reitores das igrejas, a sua responsabilidade em verificar quem é que fabrica o pão e o vinho para a celebração e a conformidade da matéria.

Compete ao Ordinário informar e advertir para o respeito absoluto das normas os produtores de vinho e do pão para a Eucaristia.

3. As normas acerca da matéria eucarística indicadas no can. 924 do CIC e nos números 319 a 323 da Institutio generalis Missalis Romani, foram já explicadas na Instrução Redemptionis Sacramentum desta Congregação (25 de Março de 2004)

a) “O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, unicamente feito de trigo, confeccionado recentemente, para que não haja nenhum perigo de que se estrague por ultrapassar o prazo de validade. Por conseguinte, não pode constituir matéria válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam cereais, nem mesmo levando a mistura de uma substância diversa do trigo, em tal quantidade que, de acordo com a classificação comum, não se pode chamar pão de trigo. É um abuso grave introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia, outras substâncias como frutas, açúcar ou mel. Pressupõe-se que as hóstias são confeccionadas por pessoas que, não só se distinguem pela sua honestidade, mas que, além disso, sejam peritas na sua confecção e disponham dos instrumentos adequados” (n. 48).

b) “O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de substâncias estranhas… Tenha-se diligente cuidado para que o vinho destinado à Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se avinagre. Está totalmente proibido utilizar um vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza sobre as condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer género, pois não constituem matéria válida” (n. 50).

4. A Congregação para a Doutrina da Fé, na sua Carta-circular aos Presidentes das Conferências Episcopais acerca do uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística (24 de Julho de 2003, Prot. n. 8978-17498), indicou as normas para as pessoas que, por diversos e graves motivos, não podem consumir pão normalmente confeccionado ou vinho normalmente fermentado

a) “As hóstias completamente sem glúten são matéria inválida para a eucaristia. São matéria válida as hóstias parcialmente desprovidas de glúten, de modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a procedimentos tais que desnaturem o pão” (A. 1-2).

b) “Mosto, isto é, o sumo de uva, quer fresco quer conservado, de modo a interromper a fermentação mediante métodos que não lhe alterem a natureza (p. ex., o congelamento), é matéria válida para a eucaristia” (A. 3).

c) “Os Ordinários têm competência para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto como matéria da Eucaristia em favor de um fiel ou de um sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou a concessão” C. 1).

5. Por outro lado, a mesma Congregação decidiu que a matéria eucarística confeccionada com organismos geneticamente modificados pode ser considerada válida (cf. Carta ao Perfeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, 9 de Dezembro de 2013, Prot. n. 8978 – 44897).

6. Aqueles que confeccionam o pão e produzem o vinho para a celebração, devem ter a consciência de que o seu trabalho destina-se ao Sacrifício Eucarístico, e por isso, é-lhes requerido honestidade, responsabilidade e competência.

7. Para que sejam observadas as normas gerais, os Ordinários podem utilmente meter-se de acordo ao nível da Conferência Episcopal, dando indicações concretas. Considerando a complexidade de situações e circunstâncias, como é o facto da negligência pelo sagrado, adverte-se para a necessidade prática de que, por incumbência da Autoridade competente, haja quem efectivamente garanta a autenticidade da matéria eucarística da parte dos produtores como da sua conveniente distribuição e venda.

Sugere-se, por exemplo, que a Conferência Episcopal encarregue uma ou duas Congregações religiosas, ou um outro Ente com capacidade para verificar a produção, conservação e venda do pão e do vinho para a Eucaristia num determinado país ou para outros países para os quais se exporta. Recomenda-se, ainda, que o pão e o vinho destinados à Eucaristia tenham um tratamento conveniente nos lugares de venda.

Da sede da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, Solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, 15 de Junho de 2017.

Robert Card. Sarah
Prefeito

 Arthur Roche
Arcebispo Secretário